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Questão FC386485

A cobrança de taxas, nos valores constantes no anexo II, da Lei Federal no 10.826/2003, NÃO inclui a prestação de serviços, relativos a

Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 9.847/2019 e Decreto nº 11.615/2023 - Estatuto do Desarmamento

FCC · 2014

A cobrança de taxas, nos valores constantes no anexo II, da Lei Federal no 10.826/2003, NÃO inclui a prestação de serviços, relativos a

  1. emissão de certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo.
  2. registro de armas de fogo.
  3. renovação de porte de arma de fogo.
  4. expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
  5. renovação de registro de arma de fogo.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A emissão do certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo não integra a cobrança de taxas previstas no anexo II da Lei nº 10.826/2003 porque trata‑se de serviços prestados por profissionais credenciados e remunerados por honorários, e não por tributo.

Art. 11‑A da lei disciplina o credenciamento pela Polícia Federal e veda que a comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica seja cobrada como taxa. O valor do psicólogo é limitado ao valor médio da tabela do Conselho Federal de Psicologia; o do instrutor de armamento e tiro não pode exceder R$ 80,00, acrescido do custo da munição.

Portanto, o custo do certificado é pago diretamente aos profissionais credenciados, conforme limites legais, e não constitui cobrança de taxa pública.

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