Questão FC386496
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de arma de fogo de uso permitido, com numeração íntegra ou raspada, a chamada abolitio criminis temporária teve seu prazo tempor
Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 9.847/2019 e Decreto nº 11.615/2023 - Estatuto do Desarmamento
FCC · 2014
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de arma de fogo de uso permitido, com numeração íntegra ou raspada, a chamada abolitio criminis temporária teve seu prazo temporal respectivamente findo em
- 31 de dezembro de 2010 e 23 de junho de 2004.
- 31 de dezembro de 2010 e 23 de junho de 2005.
- 31 de dezembro de 2010 e 23 de junho de 2006.
- 31 de dezembro de 2009 e 23 de outubro de 2005.
- 31 de dezembro de 2009 e 23 de outubro de 2006.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o Superior Tribunal de Justiça delimitou dois marcos temporais distintos para a abolitio criminis temporária relativa a armas de fogo de uso permitido, conforme situação da identificação.
Se a arma tinha numeração íntegra (hígida), a proteção da abolitio perdurou até 31/12/2009. Já quando a numeração estava raspada, o entendimento consolidado da Sexta Turma fixou o termo final em 23/10/2005.
Na prática, isso significa que a conduta de portar arma de uso permitido com numeração raspada praticada após 23/10/2005 não se beneficiou da abolitio; e, para armas com numeração íntegra, só houve cobertura até 31/12/2009.
Esse posicionamento decorre da uniformização jurisprudencial do STJ (Sexta Turma), que diferenciou o alcance temporal segundo a possibilidade de registro do artefato.
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