Questão FC386608
A figura do chamado tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06,
Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas
FCC · 2015
A figura do chamado tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06,
- constitui causa de diminuição da pena, podendo o juiz levar em conta a natureza e a quantidade da droga apreendida na escolha do redutor.
- não admite aplicação retroativa.
- obsta a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
- é aplicável ao condenado reincidente, desde que a agravante não decorra da prática do mesmo crime, segundo expressa disposição.
- também é aplicável ao crime de associação para o tráfico.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Tráfico privilegiado é uma causa legal de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Trata‑se de um instituto que atenua a sanção quando presentes requisitos legais específicos.
A redução prevista varia entre \(1/6\) e \(2/3\) da pena-base, sendo o juiz responsável por fixar o grau do redutor dentro desse intervalo, conforme as circunstâncias do caso.
Para a incidência do benefício exige‑se, em regra, que o agente seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e que não integre organização criminosa.
Na dosimetria, o magistrado pode avaliar a natureza e a quantidade da droga apreendida como critérios para escolher o percentual de redução, ponderando gravidade, potencial ofensivo e circunstâncias pessoais.
O resultado dessa atenuação pode, dependendo do quantum final da pena, viabilizar medidas menos gravosas, como a substituição por penas restritivas de direitos.
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