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Questão FC386608

A figura do chamado tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06,

Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas

FCC · 2015

A figura do chamado tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06,

  1. constitui causa de diminuição da pena, podendo o juiz levar em conta a natureza e a quantidade da droga apreendida na escolha do redutor.
  2. não admite aplicação retroativa.
  3. obsta a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
  4. é aplicável ao condenado reincidente, desde que a agravante não decorra da prática do mesmo crime, segundo expressa disposição.
  5. também é aplicável ao crime de associação para o tráfico.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Tráfico privilegiado é uma causa legal de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Trata‑se de um instituto que atenua a sanção quando presentes requisitos legais específicos.

A redução prevista varia entre \(1/6\) e \(2/3\) da pena-base, sendo o juiz responsável por fixar o grau do redutor dentro desse intervalo, conforme as circunstâncias do caso.

Para a incidência do benefício exige‑se, em regra, que o agente seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e que não integre organização criminosa.

Na dosimetria, o magistrado pode avaliar a natureza e a quantidade da droga apreendida como critérios para escolher o percentual de redução, ponderando gravidade, potencial ofensivo e circunstâncias pessoais.

O resultado dessa atenuação pode, dependendo do quantum final da pena, viabilizar medidas menos gravosas, como a substituição por penas restritivas de direitos.

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