Questão FC386630
Em relação ao acordo de colaboração premiada, a Lei de Organização Criminosa, Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, estabelece:
Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995)
FCC · 2021
Em relação ao acordo de colaboração premiada, a Lei de Organização Criminosa, Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, estabelece:
- Dado o sigilo, o registro das tratativas e dos atos de colaboração não deve ser feito por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar.
- Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, mas isso não vincula os órgãos envolvidos na negociação, nem impede o indeferimento posterior sem justa causa.
- Se beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador não poderá ser ouvido em juízo, mas apenas na fase de investigação.
- Configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
- Medidas cautelares reais ou pessoais podem ser decretadas com fundamento apenas nas declarações do colaborador, as quais, porém, são insuficientes, como fundamento único, para decisão de recebimento de denúncia e sentença condenatória.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Lei nº 12.850/2013 estabelece que o recebimento da proposta para formalização do acordo de colaboração marca o início das negociações e, simultaneamente, institui um marco de confidencialidade.
Isso significa que a divulgação das tratativas iniciais — ou de qualquer documento que as formalize — constitui violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé, privando o processo de sua natureza reservada e podendo comprometer a efetividade da colaboração.
A confidencialidade subsiste até que haja o levantamento de sigilo por decisão judicial, o que protege a negociação, a investigação e a segurança das partes envolvidas.
Art. 3º‑B, caput, da Lei 12.850/2013.
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