Questão FC386631
A Polícia Civil de Goiás instaurou inquérito policial em desfavor de Alberto para apurar a prática do crime de falsificação de produtos medicinais. Ainda durante a fase persecutóri
Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995)
FCC · 2021
A Polícia Civil de Goiás instaurou inquérito policial em desfavor de Alberto para apurar a prática do crime de falsificação de produtos medicinais. Ainda durante a fase persecutória, o advogado de Alberto procurou o Ministério Público Estadual e firmou, com o Promotor de Justiça competente, acordo de delação premiada. Alberto, em troca de benefícios previsto na Lei no 12.850/2013, delatou Mário, Roberto e Roberval, como supostos integrantes da organização criminosa de que fazia parte, detalhando o papel de cada um. Ato contínuo, Alberto, Mário, Roberto e Roberval foram denunciados como incursos no artigo 2o da Lei no 12.850/2013 c.c. art. 273 do Código Penal. Finda a instrução criminal, o Juiz competente, diante da complexidade do caso, concedeu às partes o prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, para a apresentação de memoriais, a iniciar pelo Ministério Público e prazo em comum para as defesas dos réus. Ao assim decidir, o juiz
- agiu acertadamente, nos ditames do artigo 403, § 3o do Código de Processo Penal.
- se equivocou, haja vista que o prazo correto é de 10 (dez) dias para acusação e defesa, sucessivamente.
- se equivocou, haja vista que acusação e defesa devem apresentar seus memoriais no prazo comum de 05 (cinco) dias.
- se equivocou, haja vista que, em casos de delação premiada, o delator deve apresentar seus memoriais antes do delatado.
- agiu acertadamente, eis que a Lei no 12.850/2013 estabelece o prazo comum para réus delatores e delatados apresentarem seus memoriais.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A decisão do juiz está equivocada porque, em casos de delação premiada, o réu colaborador (delator) atua como agente acusador e deve apresentar seus memoriais antes do réu acusado pela sua delação (delatado).
Essa ordem assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que o delatado reaja às informações e provas trazidas pelo colaborador.
O entendimento está consolidado pelo STF (HC 157627 AgR/PR, 2ª Turma, rel. Min. Edson Fachin), que veda que o colaborador fale por último ou em prazo comum com o delatado, sob pena de cerceamento de defesa.
Portanto, o juiz deveria ter fixado prazo sucessivo para que o delator apresentasse memoriais antes dos réus delatados.
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