Questão FC386652
No dia 3 de julho de 2023, às 23 horas, Mateus, policial federal, adentro, à revelia da vontade do ocupante, em imóvel alheio a fim de cumprir mandado de busca e apreensão domicili
Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
FCC · 2023
No dia 3 de julho de 2023, às 23 horas, Mateus, policial federal, adentro, à revelia da vontade do ocupante, em imóvel alheio a fim de cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar. No mesmo dia, porém às 19 horas, Marcelo, também policial federal, adentrou, à revelia da vontade do ocupante, em imóvel alheio por haver fundados indícios que indicavam a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito. Nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).
- apenas a segunda conduta é prevista como crime de abuso de autoridade.
- nenhuma das condutas narradas é considerada crime de abuso de autoridade, tendo em vista que as situações descritas constituem fatos atípicos
- ambas as condutas estão descritas na referida lei como crime de abuso de autoridade.
- apenas a primeira conduta é prevista como crime de abuso de autoridade.
- nenhuma das condutas narradas é considerada crime de abuso de autoridade, tendo em vista que Mateus e Marcelo não são considerados pela lei como sujeitos ativos de crimes de abuso de autoridade.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Apenas a primeira conduta configura crime de abuso de autoridade, porque Mateus ingressou no imóvel à revelia da vontade do ocupante para cumprir mandado de busca e apreensão fora do horário permitido.
A Lei nº 13.869/2019 tipifica no art. 22 a entrada em imóvel alheio sem previsão legal e, no §1º, III, prevê a mesma pena para quem cumpre mandado de busca e apreensão após as 21h ou antes das 5h.
Por outro lado, o ingresso motivado por fundados indícios de necessidade em razão de flagrante delito não constitui abuso de autoridade, conforme o §2º do mesmo artigo, por ser exceção autorizada pela Constituição (inviolabilidade do domicílio).
Fique atento: diferença crucial = hora/condição legal do ingresso versus hipótese de flagrante.
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