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Questão FC386652

No dia 3 de julho de 2023, às 23 horas, Mateus, policial federal, adentro, à revelia da vontade do ocupante, em imóvel alheio a fim de cumprir mandado de busca e apreensão domicili

Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)

FCC · 2023

No dia 3 de julho de 2023, às 23 horas, Mateus, policial federal, adentro, à revelia da vontade do ocupante, em imóvel alheio a fim de cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar. No mesmo dia, porém às 19 horas, Marcelo, também policial federal, adentrou, à revelia da vontade do ocupante, em imóvel alheio por haver fundados indícios que indicavam a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito. Nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).

  1. apenas a segunda conduta é prevista como crime de abuso de autoridade.
  2. nenhuma das condutas narradas é considerada crime de abuso de autoridade, tendo em vista que as situações descritas constituem fatos atípicos
  3. ambas as condutas estão descritas na referida lei como crime de abuso de autoridade.
  4. apenas a primeira conduta é prevista como crime de abuso de autoridade.
  5. nenhuma das condutas narradas é considerada crime de abuso de autoridade, tendo em vista que Mateus e Marcelo não são considerados pela lei como sujeitos ativos de crimes de abuso de autoridade.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Apenas a primeira conduta configura crime de abuso de autoridade, porque Mateus ingressou no imóvel à revelia da vontade do ocupante para cumprir mandado de busca e apreensão fora do horário permitido.

A Lei nº 13.869/2019 tipifica no art. 22 a entrada em imóvel alheio sem previsão legal e, no §1º, III, prevê a mesma pena para quem cumpre mandado de busca e apreensão após as 21h ou antes das 5h.

Por outro lado, o ingresso motivado por fundados indícios de necessidade em razão de flagrante delito não constitui abuso de autoridade, conforme o §2º do mesmo artigo, por ser exceção autorizada pela Constituição (inviolabilidade do domicílio).

Fique atento: diferença crucial = hora/condição legal do ingresso versus hipótese de flagrante.

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