Questão FC386657
A Lei federal nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade,
Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
FCC · 2023
A Lei federal nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade,
- explicita a independência de esferas de responsabilização, sendo possível a cumulação das penalidades previstas no novo diploma legal com aplicação de sanções civis, administrativas, apuradas em seus respectivos âmbitos.
- estabelece como possíveis sujeitos ativos das condutas lá disciplinadas os agentes públicos, servidores estatutários ou não, desde que integrantes do Poder Executivo.
- dispõe, expressamente, que os ilícitos previstos no novo diploma legal são preferenciais em relação à responsabilização civil ou administrativa, que ficarão aguardando a conclusão daquele processo administrativo.
- inclui os membros do Poder Judiciário e agentes públicos do Poder Executivo como possíveis sujeitos ativos dos ilícitos previstos, mas não estende a responsabilização ao Poder Legislativo, pois ofenderia o Princípio da Separação de Poderes.
- tem como peculiaridade a repercussão da sentença penal absolutória, nas esferas administrativa e civil, independentemente do fundamento, por se tratar de legislação especifica e de interpretação restritiva.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A Lei nº 13.869/2019 reconhece a independência das esferas de responsabilização, permitindo que as sanções penais previstas no diploma sejam aplicadas sem prejuízo das medidas de natureza civil e administrativa, cada qual em seu âmbito.
Nos termos do art. 6º, “As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.” Isso significa que a instauração ou conclusão de processo em uma esfera não impede a atuação das demais.
Além disso, o art. 5º prevê que as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autonomamente ou cumulativamente, reforçando a possibilidade de combinação de medidas previstas na lei.
Na prática, conduta típica pode ensejar responsabilização penal, apuração disciplinar e responsabilização civil concomitantemente, cabendo a cada autoridade competente adotar as providências sem subordinação entre elas.
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