Questão FC427400
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 845/AP (Rel. Min. Eros Grau, DJ de 06.03.2008), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do ar
Constituição do Estado da Bahia
FCC · 2013
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 845/AP (Rel. Min. Eros Grau, DJ de 06.03.2008), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 224 da Constituição do Estado do Amapá, que preceituava o seguinte: "O Estado garantirá o direito a meia passagem ao estudante de qualquer nível nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, mediante lei". O vício apontado reside na relação de contrariedade entre o preceito impugnado e
- a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, remanescendo aplicável o comando normativo na parte em que disciplina o transporte aquaviário.
- a autonomia dos Municípios para disciplinar e organizar os serviços públicos de interesse local, remanescendo aplicável o comando normativo na parte em que disciplina o transporte intermunicipal.
- o princípio constitucional da livre iniciativa, que também alcança as empresas de transporte coletivo, inclusive quanto à política de preços a ser praticada, subsistindo a aplicação do comando normativo em relação às companhias estatais de transporte coletivo.
- a competência privativa da União para legislar sobre navegação lacustre, fluvial e marítima, remanescendo aplicável o comando normativo na parte em que disciplina o transporte rodoviário.
- a plena gratuidade nos transportes coletivos urbanos assegurada constitucionalmente aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, remanescendo aplicável o comando normativo aos estudantes com idade inferior.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A questão trata da colisão entre norma estadual e a competência municipal para organizar serviços locais. O STF entendeu que a previsão de "meia passagem" aplicada aos transportes municipais invade a autonomia dos Municípios, prevista no artigo 30, V, da Constituição Federal, que conferiu aos Municípios a competência para disciplinar os serviços públicos de interesse local.
Por isso houve a declaração de inconstitucionalidade parcial: retirou‑se do texto estadual a extensão municipal, mantendo‑se a eficácia da norma quanto ao transporte intermunicipal, competência dos Estados. Assim preserva‑se a distribuição constitucional de competências e o princípio da legalidade na organização dos serviços de transporte.
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