Questão FC466427
A respeito do direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor, julgue os itens seguintes, à luz
Disposições Finais e Transitórias da CF/1988
CEBRASPE (CESPE) · 2024
A respeito do direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor, julgue os itens seguintes, à luz da EC n.º 103/2019 e da jurisprudência dos tribunais superiores.
I A referida conversão de tempo não é possível no âmbito do RPPS, pois é vedada a contagem de tempo ficto para fins de aposentadoria.
II Antes da edição da EC n.º 103/2019, o direito à conversão de tempo especial em comum deveria obedecer a lei complementar que viesse a regulamentar a matéria, mas, diante da omissão legislativa em fazê-lo, a pretensão do servidor ficou, na prática, inviabilizada.
III Apenas após a vigência da EC n.º 103/2019 é que o direito à conversão de tempo especial em comum foi viabilizado aos servidores, passando a serem aplicadas as regras vigentes para o RGPS.
Assinale a opção correta.
- Nenhum item está certo.
- Apenas o item I está certo.
- Apenas o item II está certo.
- Apenas o item III está certo.
- Todos os itens estão certos.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Nenhum item está certo porque a conversão de tempo especial em comum tem situação jurisprudencial e constitucional complexa: antes da EC nº 103/2019 o Supremo Tribunal Federal, no Tema 942 e por força da Súmula Vinculante 33, autorizava a aplicação, no âmbito do RPPS, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial enquanto não houvesse lei complementar disciplinadora.
Com a edição da EC nº 103/2019, houve modificação: o art. 9º, §3º vedou expressamente a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria a partir da vigência da emenda, remetendo, para o futuro, à legislação complementar prevista no art. 40, §4º‑C.
Portanto, a afirmativa correta é que nenhuma das assertivas apresentadas reflete, isoladamente, o quadro jurídico vigente antes e após a EC nº 103/2019.
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