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Questão FC577972

Considerando as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 200/1967, que estabelece a organização da administração federal, assinale a opção correta.

Organização Administrativa

CEBRASPE (CESPE) · 2023

Considerando as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 200/1967, que estabelece a organização da administração federal, assinale a opção correta.

  1. A administração direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República, dos ministérios e das agências reguladoras e agências executivas.
  2. O Poder Executivo é exercido pelo presidente da República e pelos ministros de Estado, de forma independente, os quais exercem sua competência constitucional, legal e regulamentar paralelamente aos órgãos que compõem a administração federal.
  3. As entidades compreendidas na administração indireta são dotadas de personalidade jurídica própria e se vinculam ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade; entre as referidas entidades incluem-se as autarquias, as empresas públicas e as fundações públicas.
  4. A autarquia caracteriza-se como ente de serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que, requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira centralizada.
  5. A fundação pública constitui-se como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, sem autonomia administrativa e sem patrimônio próprio e funcionamento custeado exclusivamente com recursos da União.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa é correta porque reproduce o disposto no Decreto-Lei nº 200/1967 sobre a estrutura da Administração Federal. O texto legal define a Administração Indireta como composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria (art. 4º, II).

Essas entidades integram categorias como autarquias, empresas públicas e fundações públicas, cada qual com autonomia administrativa e patrimônio próprios conforme sua natureza institucional.

O DL também prevê que tais entidades vinculam-se ao Ministério cuja área de competência abrange sua principal atividade (parágrafo único do art. 4º), o que significa subordinação institucional e articulação técnica, sem eliminar a personalidade e autonomia administrativas dessas entidades.

Em suma, a alternativa sintetiza corretamente a definição, as espécies e o vínculo ministerial previstos no Decreto-Lei.

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