Questão FC578022
Ao adquirir personalidade jurídica autônoma, o consórcio público poderá
Serviços Públicos
CEBRASPE (CESPE) · 2022
Ao adquirir personalidade jurídica autônoma, o consórcio público poderá
- ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, desde que mediante processo licitatório.
- outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
- atribuir ao contratado, por meio de contrato de programa, o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
- emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, independentemente de autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
- firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, salvo receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Ao adquirir personalidade jurídica autônoma, o consórcio público pode outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, desde que exista autorização prevista no contrato de consórcio público. Essa autorização é requisito essencial para que o consórcio exerça tais poderes.
O contrato deve indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, evitando termos genéricos ou amplos.
É imprescindível observar a legislação de normas gerais aplicável, que limita e disciplina a delegação.
Na prática, isso permite que consórcios gerenciem serviços públicos compartilhados entre entes federados, atuando como concedentes quando o contrato cumprir os requisitos legais.
Fundamento: Lei nº 11.107/2005, art. 2º, §3º.
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