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Questão FC578167

O poder público decidiu desapropriar, por utilidade pública, determinado imóvel, para a criação de um centro cultural, visto ser tal imóvel importante para a comunidade, do ponto d

Intervenção do Estado na Propriedade Privada

CEBRASPE (CESPE) · 2022

O poder público decidiu desapropriar, por utilidade pública, determinado imóvel, para a criação de um centro cultural, visto ser tal imóvel importante para a comunidade, do ponto de vista histórico. Quando da publicação do decreto declarando a área como de utilidade pública, o imóvel, que compreendia uma casa e o terreno murado, passava por algumas melhorias e obras. O proprietário, mesmo após a publicação do decreto, decidiu continuar a execução do projeto e realizou as seguintes obras: a) substituição do antigo encanamento de dois banheiros, já altamente deteriorados; b) inserção de ornamento nos batentes das portas externas, inspirado no projeto original de mais de cem anos; e c) construção de calçada, respeitado o estilo original, na parte interna do terreno, para facilitar o acesso ao depósito dos fundos à casa. Quando do cálculo da indenização, o proprietário exigiu a indenização de todas as obras realizadas, tendo fundamentado seu pedido na alegação de que o projeto de revitalização era anterior ao decreto e fora devidamente aprovado nos órgãos competentes. Registrou que todas as obras realçaram o valor histórico e cultural da residência, tendo aumentado seu valor de mercado e a sua futura fruição pela comunidade.

 

Nessa situação hipotética, conforme o disposto no Decreto-lei n.º 3.365/1941, o poder público

  1. deverá indenizar apenas a obra descrita no item “c” do enunciado.
  2. deverá indenizar as obras descritas nos itens “a”, “b” e “c” do enunciado.
  3. deverá indenizar apenas a obra descrita no item “a” do enunciado.
  4. deverá indenizar apenas as obras descritas nos itens “b” e “c” do enunciado.
  5. não deverá indenizar nenhuma das obras descritas nos itens do enunciado.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Resposta: deve ser indenizada apenas a obra descrita no item “a”.

O fundamento está no art. 26, §1º, do Decreto-lei n.º 3.365/1941, que admite a inclusão no valor da indenização das benfeitorias necessárias realizadas após a declaração de utilidade pública.

As benfeitorias necessárias visam conservar o bem ou evitar sua deterioração, razão por que a substituição do encanamento, destinada a preservar a funcionalidade e evitar danos, se enquadra nessa categoria e deve ser indenizada.

Benfeitorias que apenas aumentem o uso ou embelezem o imóvel dependem de autorização prévia do expropriante para serem computadas na indenização; a existência de licenciamento municipal prévio não modifica esse regime.

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