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Questão FC578216

Acerca do prazo prescricional da pretensão punitiva para o processo administrativo disciplinar (PAD), considerando a Lei n.º 8.112/90 e o entendimento jurisprudencial do Superior T

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

CEBRASPE (CESPE) · 2023

Acerca do prazo prescricional da pretensão punitiva para o processo administrativo disciplinar (PAD), considerando a Lei n.º 8.112/90 e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta.

  1. Inicia-se a partir da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a abertura do PAD.
  2. Inicia-se a partir da data do registro da denúncia no setor de protocolo geral do órgão ao qual pertence o servidor.
  3. Inicia-se a partir da data do conhecimento do fato por qualquer servidor público no órgão onde tenham ocorrido as supostas irregularidades.
  4. Interrompe-se com o primeiro ato de instauração válido — sindicância ou processo disciplinar — e volta a fluir por inteiro decorridos 180 dias desde a interrupção.
  5. Suspende-se com o primeiro ato de instauração válido — sindicância investigativa ou processo disciplinar — e volta a fluir por inteiro decorridos 140 dias desde a suspensão.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A prescrição da pretensão punitiva no PAD começa na data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato. Esse marco inicial determina quando o prazo legal para punição começa a correr.

O entendimento firmado pelo STJ está consolidado na Súmula 635, que vincula o início do prazo ao conhecimento pela autoridade apta a instaurar o procedimento administrativo disciplinar.

Além disso, o prazo interrompe-se com o primeiro ato de instauração válido, como sindicância ou processo disciplinar, e, conforme a mesma súmula, volta a fluir por inteiro somente após decorrido o prazo de 140 dias desde essa interrupção.

Em termos práticos, é essencial registrar com precisão quando a autoridade teve ciência do fato e adotar prontamente os atos iniciais para preservar ou interromper a contagem prescricional, observando o previsto no art. 142 da Lei 8.112/90.

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