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Questão FC578233

Beneplácido era agente público responsável por apreciar pedidos de autorização relativos ao exercício de determinada atividade. Certo dia, durante seu expediente, atendeu a cidadã

Legislação Administrativa do Estado do AM

FCC · 2022

Beneplácido era agente público responsável por apreciar pedidos de autorização relativos ao exercício de determinada atividade. Certo dia, durante seu expediente, atendeu a cidadã Doroteia, que solicitava o deferimento da autorização em questão. Sentiu certa atração pela moça, que atendeu cortesmente, deferindo, ao final, a autorização por ela almejada. Dias depois, encontraram-se casualmente e entabularam uma conversa, que veio depois a redundar em uma relação amorosa.

 

Em vista das regras e princípios que presidem o processo administrativo, dentre elas, as constantes da Lei Estadual de Processo Administrativo (Lei no 2.794/2003),

  1. o envolvimento amoroso de ambos é irrelevante, pois se tratava de ato de natureza vinculada, não influenciável pelo estado subjetivo do agente.
  2. não se afigura situação que caracterize suspeição ou impedimento do agente público, à luz do tratamento legal desses institutos.
  3. ocorreu situação de impedimento, que pode ser reconhecido em caráter retroativo.
  4. ocorreu situação de suspeição, sendo que o agente público tinha o dever de comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
  5. ocorreu situação de conflito de interesses, que pode levar à cassação do ato.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa B está correta porque a conduta descrita não enquadra, segundo a lei, hipótese de suspeição ou impedimento. A atração momentânea do agente e o estabelecimento de relacionamento posterior ao ato não configuram, por si só, causa legal que torne o ato inválido.

O impedimento (art. 16) exige situação objetiva, como interesse pessoal no negócio, participação prévia como representante, perito ou parte em litígio, ou relação pré-existente que ligue o agente ao interessado. Nada disso ocorreu no caso.

A suspeição (art. 18) recai sobre amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou seus parentes. A mera atração ocasional, sem vínculo íntimo anterior, não atende ao requisito legal.

Portanto, o ato praticado por Beneplácido não apresenta vício de suspeição ou impedimento, pois os pressupostos legais não estavam presentes.

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