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Questão FC579717

Carla é membro de instituto de vida consagrada e recebe de organização religiosa o valor mensal de R$ 6.000,00 por seu mister religioso. Nessa situação hipotética, no que se refere

Do Custeio da Previdência Social

CEBRASPE (CESPE) · 2023

Carla é membro de instituto de vida consagrada e recebe de organização religiosa o valor mensal de R$ 6.000,00 por seu mister religioso. Nessa situação hipotética, no que se refere às contribuições previdenciárias no âmbito do RGPS,

  1. a remuneração de Carla será considerada salário de contribuição para fins previdenciários, dada a sua condição de segurada, e para fins de contribuição da organização religiosa, desde que fornecida em condições que não dependam da natureza ou da quantidade do trabalho executado.
  2. a remuneração de Carla será considerada para fins de incidência da contribuição previdenciária se os pagamentos estiverem com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que Carla deve ser considerada segurada contribuinte individual, visto que é prestadora de serviços à organização religiosa.
  3. os valores despendidos pela organização religiosa em relação ao trabalho de Carla como membro de instituto de vida consagrada podem configurar remuneração direta ou indireta se pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, independentemente de estarem vinculados à atividade religiosa.
  4. Carla, por ser segurada empregada e obrigatória do RGPS, deve recolher a contribuição previdenciária mensal incidente sobre o valor recebido da organização religiosa, ainda que a remuneração seja fornecida em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
  5. a remuneração de Carla não será considerada salário de contribuição para fins de contribuição previdenciária como segurada nem para fins de contribuição da organização religiosa, ainda que voltada à sua subsistência e de seus dependentes, sendo ou não fornecida em condições que dependam da natureza ou da quantidade do trabalho executado por ela.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Carla, membro de instituto de vida consagrada, é tratada pela Previdência como contribuinte individual (art. 12, V, “c”, Lei 8.212/1991).

Os valores que recebe podem ou não integrar base de cálculo da contribuição. Segundo o art. 22, §13, não se considera remuneração o que for fornecido para sua subsistência quando independer da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Se, contudo, os pagamentos tiverem características e condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho, esses valores configuram remuneração e incide a contribuição previdenciária, com Carla na condição de segurada contribuinte individual, por prestar serviços à organização religiosa.

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