Questão FC579778
Conforme a Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que recebe pensão de alimentos na data de falecimento do segurado
Legislação Previdenciária dos Estados
CEBRASPE (CESPE) · 2023
Conforme a Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que recebe pensão de alimentos na data de falecimento do segurado
- concorre à pensão por morte com os eventuais filhos ou equiparados dependentes do segurado, bem como com o companheiro ou cônjuge do falecido, se houver, até o limite do percentual da pensão de alimentos e observados os limites temporais aplicáveis ao caso.
- não concorre com os demais dependentes à percepção da pensão por morte, encerrando-se a pensão alimentícia na data do falecimento do segurado.
- concorre à pensão por morte com os eventuais filhos ou equiparados dependentes do segurado, bem como com o companheiro ou cônjuge do falecido, se houver, até o limite do percentual da pensão de alimentos, recebendo o benefício de forma vitalícia.
- concorre à pensão por morte com os eventuais filhos ou equiparados dependentes do segurado, bem como com o companheiro ou cônjuge do falecido, se houver, em cotas iguais com os dependentes beneficiários e observados os limites temporais aplicáveis ao caso.
- não concorre à pensão por morte com os demais dependentes do segurado, até o limite do percentual da pensão de alimentos e observados os limites temporais aplicáveis ao caso.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A letra A está correta porque estabelece que o cônjuge separado de fato, o ex‑cônjuge ou o ex‑companheiro que recebia pensão alimentícia na data do óbito do segurado concorre à pensão por morte com os dependentes (filhos ou equiparados) e com eventual companheiro ou cônjuge sobrevivente.
O direito desse beneficiário é limitado: recebe somente até o limite do percentual da pensão de alimentos que lhe fosse destinado e sujeita‑se aos limites temporais previstos na norma.
O valor da cota é fixado pela aplicação do percentual da pensão alimentícia sobre a integralidade do benefício previdenciário, ou seja, \(cota = percentual\_alimentos \times benefício\_integral\), observados os prazos legais.
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