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Questão FC579778

Conforme a Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que recebe pensão de alimentos na data de falecimento do segurado

Legislação Previdenciária dos Estados

CEBRASPE (CESPE) · 2023

Conforme a Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que recebe pensão de alimentos na data de falecimento do segurado

  1. concorre à pensão por morte com os eventuais filhos ou equiparados dependentes do segurado, bem como com o companheiro ou cônjuge do falecido, se houver, até o limite do percentual da pensão de alimentos e observados os limites temporais aplicáveis ao caso.
  2. não concorre com os demais dependentes à percepção da pensão por morte, encerrando-se a pensão alimentícia na data do falecimento do segurado.
  3. concorre à pensão por morte com os eventuais filhos ou equiparados dependentes do segurado, bem como com o companheiro ou cônjuge do falecido, se houver, até o limite do percentual da pensão de alimentos, recebendo o benefício de forma vitalícia.
  4. concorre à pensão por morte com os eventuais filhos ou equiparados dependentes do segurado, bem como com o companheiro ou cônjuge do falecido, se houver, em cotas iguais com os dependentes beneficiários e observados os limites temporais aplicáveis ao caso.
  5. não concorre à pensão por morte com os demais dependentes do segurado, até o limite do percentual da pensão de alimentos e observados os limites temporais aplicáveis ao caso.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A letra A está correta porque estabelece que o cônjuge separado de fato, o ex‑cônjuge ou o ex‑companheiro que recebia pensão alimentícia na data do óbito do segurado concorre à pensão por morte com os dependentes (filhos ou equiparados) e com eventual companheiro ou cônjuge sobrevivente.

O direito desse beneficiário é limitado: recebe somente até o limite do percentual da pensão de alimentos que lhe fosse destinado e sujeita‑se aos limites temporais previstos na norma.

O valor da cota é fixado pela aplicação do percentual da pensão alimentícia sobre a integralidade do benefício previdenciário, ou seja, \(cota = percentual\_alimentos \times benefício\_integral\), observados os prazos legais.

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