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Questão FC579781

Com o advento da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, aplica-se aos militares estaduais, entre outras, a seguinte norma geral:

Legislação Previdenciária dos Estados

FCC · 2025

Com o advento da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, aplica-se aos militares estaduais, entre outras, a seguinte norma geral:

  1. a relação de beneficiários dos militares dos Estados, para fins de recebimento da pensão militar, é, no mínimo, equivalente à estabelecida para os militares das Forças Armadas.
  2. incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota equivalente a 14%.
  3. a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, será integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, dos quais no mínimo 25 anos de exercício de atividade de natureza militar.
  4. a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.
  5. o benefício da pensão militar é equivalente a 70% do valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A Lei nº 13.954/2019 incluiu, como norma geral aplicável aos militares estaduais, o disposto no art. 24-A, II do Decreto-Lei nº 667/1969: a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.

Isso significa que, quando a reforma decorre de relação direta com o serviço, os proventos não sofram redução e sejam apurados tomando-se como referência o vencimento correspondente ao posto/graduação vigente no momento da passagem para a inatividade, assegurando proteção remuneratória equivalente à ativa.

Trata‑se de regra de alcance geral prevista para militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, visando a reparação e a proteção do militar incapacitado por serviço.

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