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Questão FC579785

Em 2010, Teresa aposentou-se pelo RGPS, por tempo de contribuição, na qualidade de segurada empregada, tendo, ainda assim, continuado a exercer atividade laborativa como contribuin

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Previdenciária

CEBRASPE (CESPE) · 2023

Em 2010, Teresa aposentou-se pelo RGPS, por tempo de contribuição, na qualidade de segurada empregada, tendo, ainda assim, continuado a exercer atividade laborativa como contribuinte individual até 2022, quando requereu a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, com o intuito de considerar como tempo de contribuição os valores das contribuições previdenciárias vertidos ao regime pelo exercício da atividade laborativa póstuma à jubilação.

 

Diante da negativa da autarquia previdenciária, Teresa ajuizou ação para pleitear a desaposentação e, subsidiariamente, a devolução dos referidos valores, por considerar indevida a cobrança de contribuição sobre a remuneração obtida nas atividades laborais desempenhadas pelos segurados aposentados que voltam a trabalhar.

 

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

  1. O STF consolidou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração do aposentado que retorne à atividade, uma vez que a lei atual não autoriza a desaposentação, bem como considerou que as contribuições sociais devem guardar necessária correlação entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas à previdência social, portanto o pleito de Teresa deve ser atendido em parte.
  2. O STF reconheceu, em repercussão geral, ser constitucional a contribuição previdenciária devida por segurado que se aposente pelo RGPS e que permaneça em atividade ou a essa retorne, de modo que Teresa não faz jus à devolução das contribuições previdenciárias vertidas após sua aposentadoria.
  3. O argumento de Teresa não merece prosperar, já que os aposentados que retornam ou se mantêm em atividade laborativa após a aposentadoria não fazem jus a benefícios previdenciários, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e ao benefício por incapacidade temporária acidentário.
  4. O STF firmou o entendimento de que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias no âmbito do RGPS, não havendo previsão legal do direito à desaposentação, de modo que o pleito de Teresa não deve ser atendido, já que a lei determina que o aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, ou a ele retornar, não fará jus a nenhuma prestação da previdência social.
  5. Teresa não tem direito à desaposentação, por ausência de previsão legal no RGPS, todavia seu pedido subsidiário de restituição das contribuições vertidas após a aposentadoria deve ser atendido, uma vez que a solidariedade social se aplica tão somente ao campo dos recolhimentos de contribuições destinadas à assistência social e à saúde pública, mas não ao regime previdenciário.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O STF, no julgamento do Tema 1065, firmou a tese da constitucionalidade da cobrança de contribuições previdenciárias pagas por segurado que já se aposentou pelo RGPS e que permanece em atividade ou a ela retorna.

Na prática, isso significa que a receita recolhida após a aposentadoria não é indevida, de modo que não cabe a devolução pleiteada por Teresa. A chamada desaposentação não tem previsão legal que obrigue o Estado a revisar o benefício por esse motivo.

Portanto, as contribuições vertidas por Teresa como contribuinte individual entre 2010 e 2022 permanecem devidas e não geram direito à restituição.

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