Questão FC579788
Em janeiro de 2022, Paulo sofreu acidente doméstico que resultou em seu afastamento da atividade laboral por três meses. Recuperado das lesões sofridas, em perícia realizada pelo I
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Previdenciária
CEBRASPE (CESPE) · 2023
Em janeiro de 2022, Paulo sofreu acidente doméstico que resultou em seu afastamento da atividade laboral por três meses. Recuperado das lesões sofridas, em perícia realizada pelo INSS, foi identificada sequela definitiva com redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia. Assim, passou a receber o auxílio-acidente. Em novembro de 2023, preenchidos os requisitos legais, Paulo poderá requerer a aposentadoria por idade.
Considerando a situação apresentada, as previsões legais e o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta.
- Não é possível a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade, visto que a lei apenas autoriza a acumulação do auxílio com a aposentadoria por invalidez.
- A acumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria seria possível se a lesão incapacitante e a aposentadoria fossem anteriores ao dia 11 de novembro de 1997.
- Para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria a ser recebida por Paulo, o valor mensal do auxílio-acidente será somado ao salário de contribuição, podendo, neste caso, o total apurado ser superior ao limite máximo do salário de contribuição.
- Paulo vinha recebendo, mensalmente, a título de auxílio-acidente, 91% do salário de benefício.
- Paulo não deveria ter recebido auxílio-acidente, tendo em vista que este decorre necessariamente de acidente de trabalho.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A opção indica que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria só é admitida se tanto a lesão incapacitante quanto a aposentadoria forem anteriores a 11/11/1997.
Isso decorre da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97 ao art. 86 da Lei 8.213/91, que passou a vedar a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria a partir da entrada em vigor daquela norma.
O STJ, pela Súmula 507, consolidou o entendimento de que a única hipótese de acumulação é a das situações consolidadas antes de 11/11/1997, observando-se o critério do art. 23 da Lei 8.213/91 para definir o momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Logo, a acumulação é exceção vinculada à data mencionada; casos posteriores a 11/11/1997 não a permitem.
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