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Questão FC579791

O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pelo Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho decorrência da licença-

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Previdenciária

FCC · 2024

O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pelo Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho decorrência da licença-maternidade. Dessa forma, configura verdadeiro benefício previdenciário. De outra parte, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão de contrato de trabalho, salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Neste contexto, os Estados membros podem impor contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Nesse caso, sobre o salário-maternidade, é correto afirmar:

  1. O STF já pacificou esta matéria ao declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o salário-maternidade.
  2. O salário-maternidade pode ser objeto de alteração legislativa pelos Estados por se configurar como fonte de custeio alternativa, desde que esteja prevista em Lei Complementar.
  3. O salário-maternidade pode ser objeto de alteração legislativa pelos Estados por se configurar como fonte de custeio alternativa, desde que prevista em Lei Ordinária.
  4. O salário-maternidade pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
  5. O STF já definiu que as disposições constitucionais legitimam tratamento diferenciado às mulheres, o que permite aos Estados a promover alterações legislativas no sentido de impor a contribuição previdenciária patronal aos empregadores sobre o salário-maternidade.
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Gabarito

A

Comentário do professor

O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao declarar inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário‑maternidade (RE 576.967, Tema 72).

A decisão fundamenta‑se na natureza do salário‑maternidade como benefício previdenciário pago pela Previdência Social, não sendo contraprestação pelo trabalho; tributar tal benefício na esfera patronal impõe custo exclusivamente ligado à condição materna da trabalhadora, ensejando discriminação e desincentivo à contratação, em confronto com os princípios da isonomia e da proteção à maternidade.

Ressalte‑se que a tese do Tema 72 afastou apenas a contribuição patronal; a cobrança da contribuição pela própria segurada sobre o benefício permanece objeto de debate judicial.

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