Questão FC579795
O Estado do Amazonas celebrou contrato com a empresa Brilha Brilha Estrelinha, optante pelo Simples Nacional, para manutenção dos Serviços de Iluminação das rodovias estaduais, apó
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Previdenciária
FCC · 2022
O Estado do Amazonas celebrou contrato com a empresa Brilha Brilha Estrelinha, optante pelo Simples Nacional, para manutenção dos Serviços de Iluminação das rodovias estaduais, após a mesma ser vencedora de licitação pública. Conforme jurisprudência sumulada do STJ, o Estado do Amazonas, na qualidade de tomador dos serviços,
- deverá reter a contribuição para a seguridade social no importe de 8%.
- não poderá reter a contribuição para a seguridade social pelo fato de a prestadora ser optante pelo Simples Nacional.
- poderá reter a contribuição para a seguridade social até o limite de 8%, pelo fato de a prestadora ser optante pelo Simples Nacional.
- poderá reter a contribuição para a seguridade social até o limite de 6%, pelo fato de a prestadora ser optante pelo Simples Nacional.
- deverá reter a contribuição para a seguridade social no importe de 6%.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Conforme a Súmula 425 do STJ e o regime do Simples Nacional, o tomador de serviços não pode proceder à retenção da contribuição previdenciária sobre pagamentos a prestadores optantes pelo Simples.
Isso decorre do caráter unificado do Simples, que concentra tributos federais, estaduais e municipais num único recolhimento via DAS, de modo que a cobrança na fonte pelo contratante importaria em cobrança duplicada.
Aplicando esse entendimento ao caso, o Estado do Amazonas, na qualidade de contratante da empresa Brilha Brilha Estrelinha, está impedido de reter contribuição previdenciária; eventual retenção seria indevida e sujeita a restituição, nos termos do posicionamento sumulado.
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