Questão FC580637
Em 1997, o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi modificado para estabelecer a regra de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órg
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Legislação Civil e Processual Civil Especial
FCC · 2022
Em 1997, o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi modificado para estabelecer a regra de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. A regra estabelecida, desde então, deu margem a muitas críticas e controvérsias, resultando
- na repristinação da redação original a partir da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal.
- em sua revogação tácita a partir da entrada em vigor das regras de competência territorial disciplinadas no novo Código de Processo Civil.
- na ampliação dos limites de competência territorial do órgão prolator fixada em tema de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.
- no entendimento sumulado, no âmbito do STJ, de que a limitação prevista no referido dispositivo legal se aplica apenas a litígios de âmbito local.
- no deslocamento massivo das ações de tutela coletiva para o âmbito federal como estratégia de ampliação do alcance das decisões proferidas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Correta porque o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da redação dada ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 pela Lei n. 9.494/1997, no RE n. 1.101.937/SP, j. em 8.4.2021, reconhecendo que a alteração restringia indevidamente os efeitos das sentenças coletivas.
Como consequência, houve a repristinação da redação original do dispositivo, restabelecendo-se o princípio de que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes”, salvo hipótese de improcedência por deficiência de provas.
O fundamento da Corte foi a proteção aos interesses difusos e coletivos e o respeito aos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, entendendo que a limitação territorial introduzida em 1997 violava tais garantias.
Na prática, resta preservada a eficácia ampla das decisões proferidas em ações civis públicas, com direcionamento da competência, em casos nacionais ou regionais, às regras aplicáveis previstas no sistema jurídico.
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