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Questão FC580695

Constitui crime contra a ordem tributária praticado por particular, sujeito a pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa:

Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo

FCC · 2025

Constitui crime contra a ordem tributária praticado por particular, sujeito a pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa:

  1. Suprimir ou reduzir tributo mediante a elaboração, a distribuição, o fornecimento, a emissão ou a utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
  2. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
  3. Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
  4. Suprimir ou reduzir tributo mediante a apresentação de declaração falsa, mediante omissão de declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou mediante o emprego de outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
  5. Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Trata-se do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90: suprimir ou reduzir tributo mediante a elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que se saiba ou deva saber falso ou inexato. A pena é reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Os elementos essenciais são claros. A conduta consiste em criar, emitir, fornecer ou usar documentos que aparentem veracidade. O foco é na atividade documental, não apenas na omissão.

O dolo exige que o agente saiba ou deva saber da falsidade ou inexatidão do documento; bastam indícios de consciência da irregularidade. O resultado exigido é a efetiva supressão ou redução do tributo, por exemplo reduzir a base de cálculo com nota fiscal falsa.

Para a atuação na Procuradoria é crucial comprovar a conexão entre o documento falso, a intenção do agente e o prejuízo ao erário para configurar a tipicidade penal.

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