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Questão FC600349

Segundo entendimento do STJ, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investiga

Regime Jurídico Administrativo

CEBRASPE (CESPE) · 2025

Segundo entendimento do STJ, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, em razão

  1. do princípio da proporcionalidade.
  2. do poder-dever de autotutela da administração.
  3. da supremacia do interesse público.
  4. do princípio da indisponibilidade do serviço público.
  5. do princípio da razoabilidade.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Poder-dever de autotutela significa que a Administração pública tem não só o poder, mas o dever de zelar pela legalidade e moralidade dos seus atos, promovendo a apuração de irregularidades para proteger o interesse público.

Assim, a denúncia anônima pode legitimar a instauração de processo administrativo disciplinar quando houver fundamentação adequada: é necessário que a notícia seja motivada e respaldada por elementos colhidos em investigação/sindicância, que sirvam para orientar a apuração inicial e evitar decisões arbitrárias.
O procedimento preliminar busca reunir indícios objetivos que justifiquem a continuidade do PAD.

STJ entende que, nessa conformidade, a instauração é permitida, sem prejuízo das garantias do investigado durante o processo.

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