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Questão FC600736

O regime da improbidade administrativa, disciplinado pela Lei nº 8.429/92, passou por significativas modificações com a promulgação da Lei nº 14.230/2021. Diante das controvérsias

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

Com. Exam. (MPE SP) · 2025

O regime da improbidade administrativa, disciplinado pela Lei nº 8.429/92, passou por significativas modificações com a promulgação da Lei nº 14.230/2021. Diante das controvérsias decorrentes do novo ordenamento jurídico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 sob a sistemática da repercussão geral, fixou diretrizes fundamentais sobre a aplicação das novas regras.

 

Com base nas teses estabelecidas pela Suprema Corte, é correto afirmar que

  1. a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), não incidindo sobre a eficácia da coisa julgada, nem sobre o processo de execução das penas e seus incidentes.
  2. o princípio da retroatividade da lei penal previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), aplica-se à responsabilização por atos ilícitos de improbidade administrativa, em razão da incidência do princípio constitucional do direito administrativo sancionador.
  3. no que se refere ao novo regime prescricional, incluindo os novos prazos e a prescrição intercorrente, aplica-se a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 aos atos praticados antes de sua vigência, garantindo-se, assim, a razoável duração do processo.
  4. a nova Lei nº 14.230/2021 alterou a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções.
  5. no âmbito da aplicação da improbidade administrativa, a Lei nº 14.230/2021 estabelece a responsabilidade objetiva do agente.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199, reconheceu que a disposição mais benéfica introduzida pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativa em respeito ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Isso significa que a alteração normativa não pode atingir decisões já definitivas, preservando a coisa julgada, nem pode modificar o desenvolvimento do processo de execução das penas e seus incidentes quando houver condenação transitada em julgado.

Em consequência, os efeitos favoráveis da nova lei somente se aplicam a situações processuais que ainda não tenham se convertido em decisão final; nos casos com sentença transitada em julgado ou em fase de execução consolidada, mantêm‑se as regras antigas.

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