Questão FC600736
O regime da improbidade administrativa, disciplinado pela Lei nº 8.429/92, passou por significativas modificações com a promulgação da Lei nº 14.230/2021. Diante das controvérsias
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa
Com. Exam. (MPE SP) · 2025
O regime da improbidade administrativa, disciplinado pela Lei nº 8.429/92, passou por significativas modificações com a promulgação da Lei nº 14.230/2021. Diante das controvérsias decorrentes do novo ordenamento jurídico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 sob a sistemática da repercussão geral, fixou diretrizes fundamentais sobre a aplicação das novas regras.
Com base nas teses estabelecidas pela Suprema Corte, é correto afirmar que
- a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), não incidindo sobre a eficácia da coisa julgada, nem sobre o processo de execução das penas e seus incidentes.
- o princípio da retroatividade da lei penal previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), aplica-se à responsabilização por atos ilícitos de improbidade administrativa, em razão da incidência do princípio constitucional do direito administrativo sancionador.
- no que se refere ao novo regime prescricional, incluindo os novos prazos e a prescrição intercorrente, aplica-se a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 aos atos praticados antes de sua vigência, garantindo-se, assim, a razoável duração do processo.
- a nova Lei nº 14.230/2021 alterou a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções.
- no âmbito da aplicação da improbidade administrativa, a Lei nº 14.230/2021 estabelece a responsabilidade objetiva do agente.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199, reconheceu que a disposição mais benéfica introduzida pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativa em respeito ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Isso significa que a alteração normativa não pode atingir decisões já definitivas, preservando a coisa julgada, nem pode modificar o desenvolvimento do processo de execução das penas e seus incidentes quando houver condenação transitada em julgado.
Em consequência, os efeitos favoráveis da nova lei somente se aplicam a situações processuais que ainda não tenham se convertido em decisão final; nos casos com sentença transitada em julgado ou em fase de execução consolidada, mantêm‑se as regras antigas.
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