Questão FC601921
A um socioeducando a quem foi atribuída a prática de determinado ato infracional, após oferecimento de representação e regular tramitação do processo, aplicou-se a medida socioeduc
Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Com. Exam. (MPE SP) · 2025
A um socioeducando a quem foi atribuída a prática de determinado ato infracional, após oferecimento de representação e regular tramitação do processo, aplicou-se a medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reputada a mais adequada ao caso concreto.
Considerando a situação fática indicada no enunciado, bem como na sistemática do ECA sobre a aplicação de medidas socioeducativas, assinale a alternativa correta.
- A aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional prevista no artigo 101, inciso VII, do ECA é efeito da aplicação da medida socioeducativa de internação.
- Quando aplicada medida socioeducativa de internação, é vedada a aplicação de qualquer das medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA.
- Além da medida socioeducativa de internação aplicada na situação fática apresentada no enunciado, podem ser aplicadas todas as medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA.
- Quando aplicada qualquer das medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos I a VI, do ECA, também podem ser aplicadas quaisquer das medidas de proteção previstas nos incisos I a VI, do artigo 101 da mesma lei, denominadas por parte da doutrina de “medidas socioeducativas impróprias”, quando inseridas no contexto socioeducativo.
- Quando aplicada qualquer das medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos I a VI, do ECA, devem ser aplicadas todas as medidas de proteção previstas no artigo 101 da mesma lei.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Art. 112 do ECA prevê expressamente que, verificada a prática de ato infracional, a autoridade poderá aplicar as medidas socioeducativas previstas em seus incisos e também quaisquer das medidas do art. 101, I a VI, quando inseridas no processo socioeducativo.
Essas medidas do art. 101, I a VI, integradas ao contexto de responsabilização do adolescente, são chamadas de medidas socioeducativas impróprias.
Elas não são automáticas; sua aplicação depende de fundamentação que demonstre sua adequação ao objetivo pedagógico e à situação concreta do socioeducando.
Portanto, a alternativa está correta por reconhecer a possibilidade legal de complemento das medidas socioeducativas com medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI, quando usadas como instrumento do processo socioeducativo.
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