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Questão FC601921

A um socioeducando a quem foi atribuída a prática de determinado ato infracional, após oferecimento de representação e regular tramitação do processo, aplicou-se a medida socioeduc

Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Com. Exam. (MPE SP) · 2025

A um socioeducando a quem foi atribuída a prática de determinado ato infracional, após oferecimento de representação e regular tramitação do processo, aplicou-se a medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reputada a mais adequada ao caso concreto.

 

Considerando a situação fática indicada no enunciado, bem como na sistemática do ECA sobre a aplicação de medidas socioeducativas, assinale a alternativa correta.

  1. A aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional prevista no artigo 101, inciso VII, do ECA é efeito da aplicação da medida socioeducativa de internação.
  2. Quando aplicada medida socioeducativa de internação, é vedada a aplicação de qualquer das medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA.
  3. Além da medida socioeducativa de internação aplicada na situação fática apresentada no enunciado, podem ser aplicadas todas as medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA.
  4. Quando aplicada qualquer das medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos I a VI, do ECA, também podem ser aplicadas quaisquer das medidas de proteção previstas nos incisos I a VI, do artigo 101 da mesma lei, denominadas por parte da doutrina de “medidas socioeducativas impróprias”, quando inseridas no contexto socioeducativo.
  5. Quando aplicada qualquer das medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos I a VI, do ECA, devem ser aplicadas todas as medidas de proteção previstas no artigo 101 da mesma lei.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Art. 112 do ECA prevê expressamente que, verificada a prática de ato infracional, a autoridade poderá aplicar as medidas socioeducativas previstas em seus incisos e também quaisquer das medidas do art. 101, I a VI, quando inseridas no processo socioeducativo.

Essas medidas do art. 101, I a VI, integradas ao contexto de responsabilização do adolescente, são chamadas de medidas socioeducativas impróprias.

Elas não são automáticas; sua aplicação depende de fundamentação que demonstre sua adequação ao objetivo pedagógico e à situação concreta do socioeducando.

Portanto, a alternativa está correta por reconhecer a possibilidade legal de complemento das medidas socioeducativas com medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI, quando usadas como instrumento do processo socioeducativo.

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