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Questão FC602494

Caso um oficial de registro cause, no exercício de suas funções, dano a terceiro, responderá pelo dano

Lei nº 8.935/1994 - Lei dos Cartórios

CEBRASPE (CESPE) · 2025

Caso um oficial de registro cause, no exercício de suas funções, dano a terceiro, responderá pelo dano

  1. o Estado, subjetivamente, admitindo-se regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
  2. o Estado, objetivamente, com o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
  3. o Estado, subjetivamente, com o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
  4. o Estado, objetivamente, não se admitindo regresso contra o responsável, ainda que se comprove dolo ou culpa.
  5. o oficial de registro, admitindo-se regresso contra o Estado.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Conforme o entendimento consolidado pelo Tema 777 do STF (RE 842.846/SC), quando o oficial de registro causa dano a terceiro no exercício de suas funções, a responsabilidade é do Estado na modalidade de responsabilidade objetiva. Isso significa que a vítima busca a reparação diretamente contra o ente público, sem necessidade de provar culpa do agente.

Explica-se pela natureza do serviço público delegado e pela proteção ao lesado, já que o ato é praticado no âmbito de atividade estatal.

Entretanto, existe o dever de regresso: o Estado pode e deve ressarcir-se contra o oficial responsável quando houver dolo ou culpa. A cobrança de regresso responde à ideia de responsabilização subjetiva do agente quando comprovada sua culpa ou intenção.

Na prática, a vítima obtém a indenização do Estado; depois caberá ao Estado a ação de regresso contra o oficial, além de eventuais implicações administrativas ou criminais ao agente.

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