Questão FC602641
No que concerne ao Registro Central de Testamentos Online (RCTO), à Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI), à Central Nacional de Sinal Público (CNSIP
Sem classificação
CEBRASPE (CESPE) · 2025
No que concerne ao Registro Central de Testamentos Online (RCTO), à Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI), à Central Nacional de Sinal Público (CNSIP) e à Central de Escrituras e Procurações (CEP), assinale a opção correta.
- Qualquer interessado, desde que identificado com certificado digital ICP-Brasil ou certificado digital notarizado, pode obter informação sobre a existência e o objeto de escrituras e procurações, por meio da CEP.
- Não se pode, juridicamente, dar curso a inventário ou partilha judicial sem certidão negativa de testamento deixado pelo autor da herança.
- Membros do CNJ que precisem de informação do RCTO ou da CESDI devem solicitar as informações pertinentes à corregedoria geral de justiça do estado correspondente.
- Tabeliães de notas e oficiais de registro que detenham atribuição notarial devem enviar ao CENSEC cartões de autógrafo seus, de seus prepostos e de todos os escreventes contratados pela serventia.
- Apenas tabeliães de notas com atribuição pura são obrigados a informar escrituras de separação, divórcio e inventário à CESDI.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a prática processual e as normas que regulam os registros centrais visam assegurar a verificação prévia da existência de testamento antes da partilha dos bens.
Sem a certidão negativa de testamento expedida pelas centrais competentes (como o Registro Central de Testamentos Online), o juízo não pode dar andamento definitivo ao inventário ou à partilha, pois poderia contrariar disposições testamentárias desconhecidas, gerando risco de nulidade e insegurança jurídica.
Portanto, a juntada da certidão negativa ou a prova da busca nos sistemas centrais é condição de ordem pública para garantir a observância da vontade do autor e a regularidade do procedimento sucessório.
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