Questão FC602677
Segundo o Código Nacional de Normas (Provimento CNJ n.⁰ 149/2023), o oficial registrador civil de pessoas naturais deve fornecer aos nubentes material informativo para o casamento.
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CEBRASPE (CESPE) · 2025
Segundo o Código Nacional de Normas (Provimento CNJ n.⁰ 149/2023), o oficial registrador civil de pessoas naturais deve fornecer aos nubentes material informativo para o casamento. A respeito desse tema, assinale a opção correta.
- Os conteúdos informativos não poderão ser desdobrados por temas, devendo ser agrupados em um único material.
- O acesso ao material informativo pelos pretendentes ao casamento é facultativo, de modo que não constitui requisito ou condição para a habilitação para o matrimônio.
- O material informativo consistirá de manuais, cartilhas e guias rápidos, em meio físico, sendo vedado o fornecimento de informações por meio eletrônico.
- Um dos objetivos dos materiais informativos é prestar aos interessados em se casar as informações jurídicas necessárias à preparação para o casamento, não contemplando informações relativas ao poder familiar sobre os filhos.
- O material informativo poderá ser disponibilizado a qualquer interessado que compareça a uma unidade do serviço de registro civil das pessoas naturais para obter informações sobre o casamento, desde que o interessado tenha, previamente, feito requerimento expresso nesse sentido.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O Provimento CNJ n. 149/2023 determina que o oficial registrador ofereça aos nubentes um material informativo sobre o casamento, mas o acesso a esse material é facultativo. Isso significa que receber ou ler o conteúdo é uma escolha dos pretendentes e não pode ser transformado em exigência para o prosseguimento do procedimento.
Por ser de natureza educativa, o material visa promover a informação sobre efeitos do matrimônio, regimes de bens e direitos e deveres, fortalecendo a autonomia dos futuros cônjuges. Contudo, a recusa em receber tal informação não afeta a validade da documentação nem impede a habilitação para o casamento.
Em suma, o dever do cartório é ofertar o conteúdo; a obrigação de aceitá‑lo não existe, preservando o direito de casar sem condicionantes informativas.
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