Questão FC602900
Antônio de Oliveira, titular de cargo efetivo de Professor na rede de ensino estadual, faleceu em 26 de dezembro de 2019. Quinze dias depois do óbito, a viva, Rosalina de Oliveira,
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FCC · 2025
Antônio de Oliveira, titular de cargo efetivo de Professor na rede de ensino estadual, faleceu em 26 de dezembro de 2019. Quinze dias depois do óbito, a viva, Rosalina de Oliveira, de 46 anos de idade, e o filho, Pedro de Oliveira, de 5 anos de idade, tiveram reconhecido seu direito à pensão por morte legada pelo falecido. Contudo, em 22 de abril de 2025, Matheus da Silva Oliveira, apresentando certidão de nascimento em que figura como filho de Antônio, solicitou ao órgão gestor do RPPS estadual o reconhecimento de seu direito à pensão por morte na qualidade de filho maior inválido. Comprovada a invalidez de Matheus decorrente de doença congênita, ele
- fará jus ao benefício, em conjunto com os demais pensionistas, recalculado nos termos da Lei complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023, que contempla cálculo mais benéfico nas hipóteses em que hã dependente inválido.
- não fará jus ao benefício, pois o prazo estabelecido em lei para solicitação já havia transcorrido.
- fará jus ao beneficio calculado nos termos da legislação estadual vigente na data do óbito, em conjunto com os demais pensionistas.
- fará jus ao beneficio, calculado nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, em conjunto com os demais pensionistas.
- fará jus ao benefício, calculado nos termos da Lei complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023, em conjunto com os demais pensionistas, cujas cotas permanecerão calculadas nos termos da legislação estadual vigente na data do óbito.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Filho maior inválido por doença congênita tem qualidade de dependente do segurado para fins de pensão por morte, mesmo quando o reconhecimento do direito ocorre após o óbito. A incapacidade congênita comprova a dependência econômica e afasta a exigência de que o reconhecimento ocorra imediatamente.
O valor do benefício deve ser apurado segundo a legislação estadual vigente na data do óbito, pois as regras de cálculo e de composição dos beneficiários são definidas pelo direito aplicável ao momento do evento morte. Mudanças normativas posteriores não alteram o parâmetro de apuração.
Assim, Matheus integra o conjunto de pensionistas e receberá a parcela que lhe couber conforme a regra de rateio prevista na lei estadual vigente em 26/12/2019, em conjunto com Rosalina e Pedro.
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