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Questão FC610433

O juízo de primeiro grau deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem. Em situações como essa, o STJ entende que

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CEBRASPE (CESPE) · 2025

O juízo de primeiro grau deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem. Em situações como essa, o STJ entende que

  1. a penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta da decisão judicial.
  2. a penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, sendo sua ausência causa de anulabilidade da decisão judicial.
  3. a exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação representa mera formalidade processual, configurando hipótese de ineficácia da decisão judicial.
  4. o exequente pode adjudicar o imóvel penhorado, oferecendo o preço mínimo fixado pelo juiz e constante do edital, desde que não seja inferior a 50% do valor de avaliação do bem.
  5. a exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação representa mera formalidade processual, não configurando vício a macular a decisão judicial.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Penhora é ato processual prévio e indispensável à adjudicação no processo de execução, porque apenas a constrição regular do bem assegura a garantia do juízo e permite que se verifique sua suficiência para satisfazer o crédito.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência dessa constrição implica afronta a princípios fundamentais do processo, como o contraditório e a segurança jurídica, tornando o ato de adjudicação desprovido de base legal.

Em consequência, a decisão que adjudica bem sem prévia penhora é atingida por nulidade absoluta, devendo o processo retornar para a prática do ato de penhora regularmente efetivado, com observância das formalidades legais.

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