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Questão FC610629

Os artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 (“Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º,

Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas

Com. Exam. (MPE SP) · 2025

Os artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 (“Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 desta lei”) e 2º, combinado com o § 1º do artigo 1º, ambos da Lei nº 12.850/2013 (“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”) definem tipos penais que contêm similaridades em seus elementos constitutivos, tais como a plurissubjetividade e a finalidade específica da prática de determinadas infrações penais.

 

Levando-se em consideração tais similaridades, bem como posicionamentos jurisprudenciais recentes, analise as seguintes afirmações.

 

I. Nunca será reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado.

 

II. Poderá ser reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado, quando a organização criminosa for destinada à prática de outras infrações penais, além de exclusivamente as definidas nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/2006.

 

III. Sempre será reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado.

 

IV. Poderá ser reconhecida a ocorrência de bis in idem quando a organização criminosa for destinada exclusivamente à prática das infrações penais definidas nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/2006.

 

V. Não será reconhecida a ocorrência de bis in idem mesmo que a organização criminosa seja destinada exclusivamente à prática das infrações penais definidas nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/2006 e o contexto associativo não seja distinguível.

 

Está correto apenas o que se afirma em

  1. III.
  2. III e V.
  3. I.
  4. I e IV.
  5. II e IV.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Concurso material: é possível quando há duas condutas autônomas e provas distintas. Se a organização criminosa prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 tiver finalidade para além dos crimes de drogas descritos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, haverá diferentes contextos fático‑temporais e interesses criminosos, permitindo a cumulação de penas pela associação para o tráfico e pela organização criminosa, desde que demonstrada a dupla atuação.


Bis in idem: quando a organização criminosa se destina exclusivamente ao tráfico de drogas, o tipo do art. 35 é norma especial em relação ao art. 2º. Nesse cenário, a condenação simultânea por ambos os delitos configuraria dupla punição pelo mesmo núcleo típico, ensejando a aplicação do princípio do ne bis in idem e a prevalência da norma especial.

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