Questão FC610634
A Lei nº 14.321/2022 alterou a Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) para incluir o artigo 15-A, denominado “Violência Institucional” (“Submeter a vítima de infração penal ou a
Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Com. Exam. (MPE SP) · 2025
A Lei nº 14.321/2022 alterou a Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) para incluir o artigo 15-A, denominado “Violência Institucional” (“Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I – a situação de violência; II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização”). O referido tipo penal coaduna-se com a legislação que visa coibir a assim denominada revitimização ou vitimização secundária.
Dito isso, assinale a alternativa correta sobre o crime de “Violência Institucional”.
- O sujeito ativo do crime é apenas o agente público que exerce sua função em procedimento de investigação criminal ou processo penal.
- Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, ou se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, estarão configuradas circunstâncias que agravam o crime descrito no artigo 15-A da Lei nº 13.869/2019 e/ou aumentam sua pena.
- O crime de “Violência Institucional” abarcou todos os elementos constitutivos do crime de “Coação no Curso do Processo” previsto no artigo 344 do Código Penal, revogando-o tacitamente.
- Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, desde que a submissão aconteça no âmbito de procedimento de investigação criminal ou processo penal.
- Assim como no artigo 15 da Lei nº 13.869/2019 (“Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo”), a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Além disso, assim como para todos os demais crimes previstos na Lei nº 13.869/2019, a ação penal é pública incondicionada.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A Lei nº 14.321/2022 incluiu o art. 15-A na Lei de Abuso de Autoridade para punir a chamada violência institucional, isto é, submeter vítima ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver a violência ou situações de estigmatização.
A norma prevê pena de detenção e multa como regime básico. Além disso, estabelece causas de aumento específicas para condutas que agravam a revitimização.
Nos termos do § 1º, se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima, há pena aumentada de 2/3. No § 2º, se o próprio agente intimida a vítima, aplica-se a pena em dobro.
Esses dispositivos deixam claro que intimidar diretamente ou tolerar intimidação por terceiros são circunstâncias que agravam o crime e aumentam a pena, reforçando a proteção contra revitimização.
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