Questão FC610675
A Divisão de Repressão à Corrupção do Distrito Federal concluiu investigação contra Veridiano Cifra-Suja, contador conhecido por estruturar operações de ocultação de ativos oriundo
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Com. Exam. (MPDFT) · 2025
A Divisão de Repressão à Corrupção do Distrito Federal concluiu investigação contra Veridiano Cifra-Suja, contador conhecido por estruturar operações de ocultação de ativos oriundos de crimes de corrupção passiva e peculato. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios o denunciou por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), em razão de ter ocultado R$ 142.000.000,00 mediante múltiplas transferências fracionadas para contas de laranjas, com posterior conversão do dinheiro ilícito em criptoativos, dificultando o rastreamento.
Na sentença, ao fixar a pena-base, o juiz considerou desfavoráveis a culpabilidade, afirmando que a lavagem é “gravíssima para o Estado Democrático”; os antecedentes criminais do acusado, com base em vários inquéritos policiais existentes contra Veridiano Cifra-Suja e uma condenação criminal pendente de recurso; e as consequências do crime, destacando a multiplicidade de operações bancárias e o fracionamento estruturado, com impacto concreto na ocultação. A defesa apelou exclusivamente, pleiteando a exclusão das três circunstâncias judiciais.
O Tribunal de Justiça do DF, ao julgar o recurso, afastou a culpabilidade, por fundamentação genérica; afastou os antecedentes, aplicando a Súmula 444/STJ; e corrigiu a classificação da circunstância judicial de consequência do crime para circunstância do crime, reforçando a sofisticação do modus operandi, com uso de anonimato em plataformas de negociação.
Ao redimensionar a pena-base, o relator reduziu proporcionalmente o acréscimo, considerando ainda essa última circunstância judicial. A defesa alegou reformatio in pejus indireta, argumentando que o reforço de fundamentação agravou a situação do réu.
À luz da jurisprudência dominante no STJ, assinale a alternativa correta.
- Há reformatio in pejus, porque o Tribunal reforçou a fundamentação das circunstâncias do crime, aumentando implicitamente a gravidade do fato e violando o art. 617 do CPP.
- Há reformatio in pejus, pois, afastadas duas circunstâncias negativas, a pena-base necessariamente deve retornar ao mínimo legal, vedada qualquer valoração remanescente.
- Não há reformatio in pejus, porque o Tribunal pode valorar negativamente a culpabilidade mesmo retirando a negativação da sentença, desde que apresente fundamentação nova.
- Não há reformatio in pejus, pois, segundo o STJ, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando circunstâncias negativas são afastadas; além disso, não configura reformatio o simples reforço de fundamentação para manter outra circunstância já tida como negativa na sentença, desde que sem agravar o quadro fático.
- Há reformatio in pejus indireta, pois a confirmação de circunstância negativa exige que o Tribunal mantenha exatamente a mesma fundamentação da sentença, sem qualquer acréscimo.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Não há reformatio in pejus. A jurisprudência do STJ determina que, quando o tribunal afasta circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas na sentença, é obrigatória a redução proporcional da pena‑base, de modo a evitar que o fundamento retirado produza prejuízo ao réu.
Além disso, o simples reforço de fundamentação para manter outra circunstância tida como negativa na sentença não configura reformatio, desde que não implique agravamento fático do quadro delituoso. Ou seja, requalificar ou melhor fundamentar não pode resultar em piora da situação do apelante.
No caso concreto, o tribunal afastou culpabilidade e antecedentes e apenas corrigiu a natureza da circunstância relativa à sofisticação; como o relator reduziu proporcionalmente a pena‑base, não houve violação da vedação à reformatio in pejus conforme o entendimento dominante do STJ.
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