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Questão FC689076

A formalização de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, na forma da Lei nº 13.019/2014, deve

Serviços Públicos

FCC · 2025

A formalização de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, na forma da Lei nº 13.019/2014, deve

  1. observar a necessidade de prévia realização de chamamento, salvo as hipóteses legalmente previstas em contrário, a exemplo da inexigibilidade do procedimento para objetos de natureza singular em que não se estabeleça competição entre os potenciais qualificados.
  2. ser formalizada por meio de termo de fomento ou termo de colaboração, sendo o segundo para as hipóteses em que não haverá disciplina de transferência de recursos à entidade privada.
  3. ser precedida, salvo as exceções legalmente previstas, de chamamento público, no qual a Administração Pública deve especificar o objeto da parceria e a disponibilidade orçamentária, não sendo necessário indicar ou incluir o instrumento que a formalizará.
  4. dispensar a realização de procedimento de chamamento para seleção da organização da sociedade civil, nos casos de atrasos ou urgências informadas pela Administração Pública.
  5. observar a minuta inclusa no edital de chamamento para seleção da entidade privada, esta que deverá observar o critério de julgamento do maior valor pago para a Administração Pública, para sagrar-se vencedora.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A Lei nº 13.019/2014 determina que a celebração de parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil seja, em regra, precedida de chamamento público, destinado a selecionar as entidades mais aptas a executar o objeto e garantir transparência e isonomia.

Há, porém, exceções legais: admite‑se a inexigibilidade do chamamento quando houver inviabilidade de competição, por exemplo em razão de natureza singular do objeto ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica. Nesses casos a Administração deve fundamentar e comprovar a impossibilidade de competição, observando os requisitos previstos na lei (arts. 24 e 31).

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