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Questão FC689079

O Decreto no 9.094/2017 trouxe diversas inovações tendentes a simplificar a prestação de serviços públicos aos cidadãos, buscando facilitar e ampliar o acesso de todos. Nesse senti

Serviços Públicos

FCC · 2025

O Decreto no 9.094/2017 trouxe diversas inovações tendentes a simplificar a prestação de serviços públicos aos cidadãos, buscando facilitar e ampliar o acesso de todos. Nesse sentido, referido diploma

  1. estabelece que os usuários dos serviços públicos que tenham sugestões de simplificação na prestação de serviços prestados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, deverão recorrer a procedimento de mediação judicial ou extrajudicial.
  2. introduziu a faculdade de instituição da Carta de Serviços ao Usuário, pelos órgãos do Poder Executivo Federal que prestam serviços públicos ao cidadão, a qual poderá restringir as regras gerais previstas no citado decreto.
  3. dispensa o reconhecimento de firma ou assinatura do usuário de serviços públicos para o preenchimento de declarações e formulários, salvo em se tratando de formulário que solicite a expedição de certidões.
  4. estabelece o cadastro de pessoas físicas - CPF como documento preferencial para identificação e solicitação de serviços públicos, porêm não poderá ser substituto da apresentação de outros dados como Número de Identificação do Trabalhador - NIT.
  5. prevê que a autenticação de documento poderá ser feita pelo próprio servidor público a quem o documento deva ser apresentado, mediante o cotejo da cópia com o documento original apresentado pelo usuário do serviço público.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o Decreto nº 9.094/2017 prevê expressamente que a autenticação de cópia pode ser feita pelo próprio servidor público a quem o documento é apresentado, por meio do cotejo entre a cópia e o original.

Na prática, isso significa que o usuário traz o documento original e a cópia; o servidor confere a conformidade entre ambos e atesta a autenticidade da cópia, dispensando, em regra, a necessidade de reconhecimento de firma em cartório.

O fundamento legal está no dispositivo que autoriza o cotejo pelo servidor, em consonância com o objetivo geral do decreto de simplificação e desburocratização do atendimento público.

Importante lembrar que, se houver dúvida fundada quanto à autenticidade, o órgão pode exigir forma mais rigorosa de autenticação.

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