Questão FC689079
O Decreto no 9.094/2017 trouxe diversas inovações tendentes a simplificar a prestação de serviços públicos aos cidadãos, buscando facilitar e ampliar o acesso de todos. Nesse senti
Serviços Públicos
FCC · 2025
O Decreto no 9.094/2017 trouxe diversas inovações tendentes a simplificar a prestação de serviços públicos aos cidadãos, buscando facilitar e ampliar o acesso de todos. Nesse sentido, referido diploma
- estabelece que os usuários dos serviços públicos que tenham sugestões de simplificação na prestação de serviços prestados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, deverão recorrer a procedimento de mediação judicial ou extrajudicial.
- introduziu a faculdade de instituição da Carta de Serviços ao Usuário, pelos órgãos do Poder Executivo Federal que prestam serviços públicos ao cidadão, a qual poderá restringir as regras gerais previstas no citado decreto.
- dispensa o reconhecimento de firma ou assinatura do usuário de serviços públicos para o preenchimento de declarações e formulários, salvo em se tratando de formulário que solicite a expedição de certidões.
- estabelece o cadastro de pessoas físicas - CPF como documento preferencial para identificação e solicitação de serviços públicos, porêm não poderá ser substituto da apresentação de outros dados como Número de Identificação do Trabalhador - NIT.
- prevê que a autenticação de documento poderá ser feita pelo próprio servidor público a quem o documento deva ser apresentado, mediante o cotejo da cópia com o documento original apresentado pelo usuário do serviço público.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o Decreto nº 9.094/2017 prevê expressamente que a autenticação de cópia pode ser feita pelo próprio servidor público a quem o documento é apresentado, por meio do cotejo entre a cópia e o original.
Na prática, isso significa que o usuário traz o documento original e a cópia; o servidor confere a conformidade entre ambos e atesta a autenticidade da cópia, dispensando, em regra, a necessidade de reconhecimento de firma em cartório.
O fundamento legal está no dispositivo que autoriza o cotejo pelo servidor, em consonância com o objetivo geral do decreto de simplificação e desburocratização do atendimento público.
Importante lembrar que, se houver dúvida fundada quanto à autenticidade, o órgão pode exigir forma mais rigorosa de autenticação.
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