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Questão FC90306

Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acord

Nacionalidade e Condição Jurídica do Estrangeiro

CEBRASPE (CESPE) · 2021

Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acordo com a legislação, o Brasil não tem competência para julgar o crime cometido por Luigi, mas a conduta motivadora do decreto condenatório na Itália é considerada crime no Brasil, com previsão de pena de dois anos e seis meses de prisão. Antes da formalização do pedido de extradição, os responsáveis pelo caso no Estado italiano tinham feito às autoridades brasileiras a requisição para a efetivação da prisão cautelar do extraditando, com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida, o que foi deferido e cumprido pelo Brasil em outubro de 2019.


Considerando essa situação hipotética, as previsões da Lei n.º 13.445/2017 e a jurisprudência do STF, julgue o item subsequente.


Caso deseje, Luigi pode entregar-se ao Estado italiano por meio da extradição voluntária, procedimento que, por seu caráter simplificado e célere, torna desnecessário o pronunciamento prévio do STF.

  1. Errado
  2. Certo
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Comentário: ​​​​​​​A questão trata da possibilidade de extradição voluntária, ou seja, quando o próprio extraditando manifesta o desejo de ser entregue ao Estado estrangeiro. À primeira vista, pode parecer que, por se tratar de um consentimento expresso, essa entrega dispensaria o procedimento judicial completo. No entanto, essa interpretação está equivocada.

A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) deixa claro, em seu art. 87, que o extraditando pode sim declarar que deseja ser extraditado, desde que seja assistido por advogado e tenha plena ciência de que tem direito ao processo judicial completo de extradição. Apesar disso, o mesmo artigo determina que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Esse entendimento é reforçado pelo art. 90, que afirma de forma categórica que nenhuma extradição será concedida sem o prévio pronunciamento do STF sobre sua legalidade e procedência. Ou seja, mesmo que o extraditando queira, não há extradição automática ou administrativa — é sempre o STF quem decide.

O STF já consolidou esse entendimento no julgamento da Extradição 1520 (Ext 1520), ao afirmar que a concordância do extraditando apenas torna o procedimento mais célere, mas não suprime a necessidade de decisão judicial. Inclusive, essa decisão pode ser feita de forma monocrática pelo relator, após manifestação da Procuradoria-Geral da República, justamente para dar mais agilidade ao processo.

Portanto, a assertiva está errada ao sugerir que a entrega voluntária dispensa o pronunciamento do STF, pois esse pronunciamento é sempre necessário, mesmo nos casos em que o extraditando não oferece resistência.

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