Questão FC90308
Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acord
Nacionalidade e Condição Jurídica do Estrangeiro
CEBRASPE (CESPE) · 2021
Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acordo com a legislação, o Brasil não tem competência para julgar o crime cometido por Luigi, mas a conduta motivadora do decreto condenatório na Itália é considerada crime no Brasil, com previsão de pena de dois anos e seis meses de prisão. Antes da formalização do pedido de extradição, os responsáveis pelo caso no Estado italiano tinham feito às autoridades brasileiras a requisição para a efetivação da prisão cautelar do extraditando, com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida, o que foi deferido e cumprido pelo Brasil em outubro de 2019.
Considerando essa situação hipotética, as previsões da Lei n.º 13.445/2017 e a jurisprudência do STF, julgue o item subsequente.
O STF poderá, após a análise do caso, determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, além de impor medidas cautelares diversas da prisão, como a retenção do documento de viagem, até o julgamento definitivo da ação.
- Certo
- Errado
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Comentário: A assertiva está correta, pois reflete fielmente o que dispõe o art. 86 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017). De acordo com o dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, pode, ao analisar o caso concreto, determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, adotando medidas cautelares diversas da prisão, como a retenção de passaporte ou documento de viagem, até o julgamento do pedido ou a entrega do extraditando. Essa previsão garante a adequação da medida cautelar à situação do caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), especialmente quando o extraditando possui residência no país ou apresenta baixo risco de fuga. A jurisprudência do STF tem aplicado essa possibilidade como forma de compatibilizar a soberania estatal e a cooperação internacional com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo.
Lei 13.445/2017:
Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.
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