Questão FC90309
Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acord
Nacionalidade e Condição Jurídica do Estrangeiro
CEBRASPE (CESPE) · 2021
Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acordo com a legislação, o Brasil não tem competência para julgar o crime cometido por Luigi, mas a conduta motivadora do decreto condenatório na Itália é considerada crime no Brasil, com previsão de pena de dois anos e seis meses de prisão. Antes da formalização do pedido de extradição, os responsáveis pelo caso no Estado italiano tinham feito às autoridades brasileiras a requisição para a efetivação da prisão cautelar do extraditando, com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida, o que foi deferido e cumprido pelo Brasil em outubro de 2019.
Considerando essa situação hipotética, as previsões da Lei n.º 13.445/2017 e a jurisprudência do STF, julgue o item subsequente.
A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final pela autoridade judiciária brasileira competente quanto à legalidade do requerimento estrangeiro, independentemente do momento de formalização do pedido de extradição feito pelo governo italiano ao governo brasileiro.
- Errado
- Certo
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Comentário: A assertiva está incorreta porque ignora um requisito essencial previsto na Lei de Migração: o prazo para a formalização do pedido de extradição. De acordo com o art. 84, §4º, o Estado estrangeiro tem até 60 dias, contados da identificação da prisão do extraditando, para formalizar o pedido de extradição. Caso não o faça nesse prazo, o extraditando deverá ser colocado em liberdade, conforme §5º do mesmo artigo. Portanto, o momento da formalização do pedido é sim relevante, e não pode ser desconsiderado. Ainda que a prisão cautelar possa ser prorrogada até o julgamento final, essa prorrogação só é legítima se o pedido for formalizado no tempo devido. A exigência reforça o equilíbrio entre a cooperação internacional e a proteção dos direitos individuais, impedindo que o indivíduo permaneça preso por tempo indefinido sem respaldo legal.
Lei 13.445/2017:
Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal. (...)
§ 4º Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.
§ 5º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.
§ 6º A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição.
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