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Questão FC90320

Luzia é segurada da previdência social na categoria empregada e é beneficiária de auxílio-acidente. No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o b

Dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social

CEBRASPE (CESPE) · 2021

Luzia é segurada da previdência social na categoria empregada e é beneficiária de auxílio-acidente. No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. Na instrução processual, ficou comprovado que alguns períodos de contribuição constantes no sistema do INSS eram falsos, tendo sido dolosamente inseridos no sistema, de forma indevida, para que Luzia obtivesse a vantagem de majoração do tempo de contribuição.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
O limite de prazo para que Luzia ajuizasse a ação contra o indeferimento administrativo era, de fato, o ano de 2015, já que, por exemplo, se ela tivesse postergado para o ano de 2021, haveria decadência do direito.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Luzia ajuizou ação contra o indeferimento em 2015, e a afirmação de que haveria decadência se postergasse para 2021 está errada.

O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, na redação tradicional, alcança a revisão de atos de concessão de benefício. Já o ato de indeferimento não está sujeito a esse prazo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE com repercussão geral e pela TNU (Súmula 81), que reconhecem a impossibilidade de extinguir o direito de postular em juízo pela decadência nesses casos.

Portanto, mesmo que a ação fosse proposta depois de 2015, não ocorreria decadência do direito de ajuizar a demanda contra o indeferimento. Note que a comprovação de períodos falsos afeta o mérito e pode ensejar desprovimento ou responsabilização por fraude, não prescrição do direito de pleitear.

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