Questão FC580551
O Decreto-Lei no 4.657/1942, com a redação dada pela Lei no 3.283/1957, dispõe: Art. 6o − a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direit
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei 4.657/42)
FCC · 2022
O Decreto-Lei no 4.657/1942, com a redação dada pela Lei no 3.283/1957, dispõe: Art. 6o − a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Esta regra
- regula o direito intertemporal diversamente do que veio a estabelecer a Constituição Federal de 1988 e foi tacitamente revogada, porque o texto constitucional regulou integralmente a matéria de que a regra infraconstitucional tratava.
- é contraditória, devendo prevalecer apenas a segunda parte por força de disposição constitucional que assegura o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
- não é contraditória, mas foi derrogada pela Constituição Federal de 1988 que apenas dispôs sobre o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- não é contraditória, porque dispõe, respectivamente, sobre as partes posteriores dos fatos pendentes e sobre a preservação dos direitos incorporados ao patrimônio do sujeito, antes da superveniência de outra lei sobre o mesmo objeto.
- perdeu o suporte de validade em virtude da superveniência da Constituição Federal de 1988, que desacolheu o princípio do efeito imediato da lei.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque não há contradição entre as partes da norma: a primeira parte, ao prever que a lei tem efeito imediato e geral, alcança as partes posteriores dos fatos pendentes, isto é, regula os efeitos futuros de relações já iniciadas; a segunda parte impõe limites a essa aplicação.
Os termos ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada protegem situações jurídico-patrimoniais constituídas antes da vigência da nova lei. Assim, a lei nova não pode prejudicar negócios já consumados, direitos já incorporados ao patrimônio nem decisões judiciais definitivas.
Em suma, a norma consagra a regra da irretroatividade, permitindo aplicação imediata aos fatos pendentes e futuros, desde que respeitados esses três institutos, e só autorizando retroatividade se prevista sem violá‑los.
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